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O papel da contabilidade no Código de Defesa do Contribuinte (LC nº 225/2026)
A promulgação da Lei Complementar nº 225/2026 representa mais do que a criação de um novo diploma tributário, sinalizando uma mudança de postura do próprio Estado diante do contribuinte. Ao instituir o Código de Defesa do Contribuinte, o legislador busca organizar, de maneira sistemática, um conjunto de garantias que até então se encontravam dispersas, inaugurando um discurso normativo centrado na segurança jurídica, na previsibilidade das relações fiscais e na contenção do exercício do poder de tributar.
Pela primeira vez, o contribuinte passa a ser tratado explicitamente como titular de um estatuto próprio de direitos. O dever de informação clara, a exigência de motivação dos atos fiscais, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, a duração razoável dos procedimentos e a tutela da confiança deixam de ser meras construções jurisprudenciais para integrar um corpo normativo coeso, vocacionado a dar densidade concreta ao Estado Constitucional no campo tributário.
Nesse novo arranjo, a contabilidade se desloca do plano secundário para o centro da relação fiscal. Ela deixa de ser apenas ferramenta de cumprimento de obrigações acessórias e passa a constituir o próprio meio de exteriorização jurídica da realidade econômica. É por intermédio da contabilidade que os fatos empresariais se tornam inteligíveis ao Direito, permitindo que a norma tributária encontre, ou não, o seu suporte fático.
A LC nº 225/2026 reforça, nesse sentido, a superação definitiva da lógica do lançamento automático. Ao exigir fundamentação, explicitação de critérios e transparência metodológica, o Código desloca o foco da atividade fiscal para a qualidade da informação e para a coerência da apuração. A legitimidade do crédito tributário deixa de repousar na autoridade formal do Fisco e passa a depender, de modo cada vez mais evidente, da consistência contábil que o sustenta.
Sob essa perspectiva, a escrituração e as demonstrações não se limitam a cumprir função declaratória, mas se afirmam como instrumentos probatórios de alta densidade técnica. É por meio delas que se confirma a efetiva ocorrência do fato gerador, que se revelam artificialismos na formação da base de cálculo, que se demonstram excessos de exigência e que se evidenciam penalidades divorciadas da realidade econômica.
Nos conflitos tributários, essa centralidade se aprofunda, deixando a perícia contábil de ocupar posição marginal e se converte em verdadeiro eixo das controvérsias. A reconstituição de operações, o exame de fluxos financeiros, a verificação de critérios de mensuração e o confronto entre sistemas de dados tornam-se determinantes para a efetiva proteção das garantias do contribuinte. A técnica contábil passa a sustentar, não raras vezes, o próprio conteúdo do direito.
Ao mesmo tempo, a contabilidade assume nítida função preventiva. O modelo contemporâneo de fiscalização, baseado em cruzamentos massivos de dados, monitoramento eletrônico e padronizações algorítmicas, impõe ao contribuinte estruturas internas sólidas, controles permanentes e leitura crítica de sua própria informação. A organização contábil deixa de ser mera exigência administrativa para se transformar em condição de segurança jurídica.
Isso não significa, contudo, que o Código tenha dissolvido as tensões históricas da relação tributária. Persiste o risco de que um discurso normativo garantista conviva com práticas administrativas marcadas pela automação acrítica, por lançamentos padronizados e por construções fiscais distantes da análise concreta dos fatos econômicos.
O Código de Defesa do Contribuinte, nesse ponto, desloca o próprio terreno do conflito. A disputa já não se desenvolve apenas no plano jurídico-formal, mas se projeta sobre o campo técnico e informacional. A consistência da escrituração, a qualidade das bases de dados e a correção das metodologias de apuração tornam-se o núcleo das controvérsias, ampliando, ao mesmo tempo, o grau de responsabilidade imposto aos profissionais da contabilidade.
Tal como concebido pela LC nº 225/2026, o Código aponta para um modelo de tributação mais equilibrado, no qual a contabilidade se consolida como instrumento de cidadania fiscal. Sua eficácia, porém, dependerá menos da retórica legislativa e mais da maturidade institucional, da contenção do impulso arrecadatório e da compreensão efetiva de que não existe Estado de Direito sem verdade contábil, nem tributação legítima sem limites técnicos ao poder de tributar.
Fonte: Contábeis

